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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O valor dos bens para o efeito do cálculo do impôsto é, em princípio, o declarado na guia, observando-se, porém, que:
a) quando se tratar de terreno não edificado, êsse valor não poderá ser inferior ao tributado para a efeito do impôsto territorial;
b) quando se referir a terreno edificado, não poderá ser inferior ao valor venal do terreno nem ao produto de vinte vêzes o valor locativo.
§ 1º O valor venal será fixado de acôrdo com as disposições da legislação vigente para o impôsto territorial.
§ 2º Os valores mencionados neste artigo são os do ano fiscal em que fôr pago o impôsto, salvo o caso de aquisições até Cr$ 50.000,00 a prazo, mediante pagamento em prestações, quando a referência será felta aos valores em vigor à data do primeiro pagamento.







