- Voltar Navegação
- 698, de 23.7.69
- 697, de 23.7.69
- 696, de 23.7.69
- 695, de 23.7.69
- 694, de 22.7.69
- 693, de 22.7.69
- 692, de 18.7.69
- 691, de 18.7.69
- 690, de 18.7.69
- 689, de 18.7.69
- 688, de 18.7.69
- 687, de 18.7.69
- 686, de 18.7.69
- 685, de 17.7.69
- 684, de 15.7.69
- 683, de 15.7.69
- 682, de 15.7.69
- 681, de 15.7.69
- 680, de 15.7.69
- 679, de 14.7.69
- 678, de 10.7.69
- 677, de 9.7.69
- 676, de 9.7.69
- 675, de 9.7.69
- 674, de 9.7.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 689, DE 18 DE JULHO DE 1969.
| vigência | Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica extinto o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º São absorvidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica tôdas as atribuições do extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, definidas na Iegislação vigente, especialmente aquelas referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica.
Art. 3º As Divisões Econômicas e Técnica do órgão extinto passam a fazer parte do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica com o pessoal nelas atualmente lotado, conservando-se os respectivos cargos em Comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único. As atribuições das Divisões incorporadas serão reformuladas, tendo em vista o Regulamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º O Pessoal estante, até então vinculado ao extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, será distribuído, pelo Ministro das Minas e Energia, mediante portaria, resolvendo-se, posteriormente, sôbre a extinção das funções gratificadas do mesmo pessoal.
Art. 5º O material, até então vinculado ao órgão extinto, será objeto de arrolamento para posterior distribuição, pelo Ministro das Minas e Energia, aos demais órgãos do Ministério.
Art. 6º A dotação orçamentária 5.12.06 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, constante da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, terá sua aplicação realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 726, de 1969)
Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA E SiLvA
Antonio Dias Leite Junior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1969
Conteudo atualizado em 21/09/2023








