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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os servidores requisitados de acôrdo com os artigos anteriores:
a) continuarão a receber pela sua instituição ou repartição o vencimento, remuneração, salário ou importância mensal que, ordinàriamente, percebam pelo cargo ou função nos órgãos a que pertençam;
b) continuarão no gôzo do salário-família, na forma da respectiva legislação;
c) contarão, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou função, o tempo de serviço prestado à Fundação; e poderão receber, pela Fundação, gratificações que forem estabelecidas para determinadas funções.