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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 09/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Dentro do prazo de noventa dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, o Govêrno de cada Estado remeterá ao Ministro da Agricultura relatório da situação do ensino agrícola estadual e municipal na respectiva unidade federativa. Serão nesse relatório descritas as condições de organização e de regime dos estabelecimentos de ensino existentes, e ainda indicado o tipo que, na forma do art. 12 da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, cada um deverá revestir.