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Artigo 38
§ 1º A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a partir de 1 de dezembro e a segunda em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias.
§ 3º Não poderá, prestar prova final, na primeira ou na Segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e as duas provas parciais, no conjunto das disciplinas média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento das aulas dadas em cada prática educativa, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas.
§ 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior, nos têrmos do § 3º, do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira época, não houver satisfeito uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.