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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As emprêsas frigoríficas ou matadouros que dispuzerem de áreas de terras e propriedades na forma estabelecida nas artigos anteriores e beneficiadas por esta lei, ficam obrigadas a manter matrizes de animais para multiplicação, mediante condições estabelecidas pela Divisão de Fomento da Produção Animal do Departamento Nacional da Produção Animal, tendo em vista o plano de fomento da pecuária de corte organizado pelo referido órgão.
Parágrafo único. As emprêsas frigoríficas ou matadouros atingidos pela presente lei ficam obrigados a produzir e vender aos criadores, anualmente, um número mínimo de reprodutores machos de sua criação, não inferior a meio por cento, calculado sôbre o total das espécies abatidas no ano anterior, cujo preço de venda não deverá ser superior a duas vezes o valor do animal para corte.