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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As infrações da presente lei serão punidas:
a) com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), por cabeça, dobrada na reincidência, quando os responsáveis abaterem gado de recria e engorda em quantidades superiores às previstas nesta lei;
b) com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por unidade de reprodutor não entregue, dobrada na reincidênca ou cassação das vantagens de recria e engorda, às emprêsas que não cumprirem o disposto no art. 4º e seu parágrafo.