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Artigo 16
a) Superintender os negócios da sociedade;
b) nomear, remover, punir ou demitir, por proposta dos diretores interessados, funcionários ou emprevados de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas;
c) representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou nas suas relações com terceiros;
d) convocar as assembléias gerais;
e) vetar as resoluções da Diretoria ou da Assembléia Geral, quando as julgar contrárias aos interêsses da enprêsa, da segurança nacional ou da política petrolífera adotada pelo Govêrno.
Parágrafo único. Das resoluções vetadas peIo Diretor-Presidente cabe recurso, dentro de 8 (oito) dias, para a Assembléia Geral quando a matéria vetada se referir a resoluções da diretoria e para o Conselho Nacional do Petróleo no outro caso.