- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 10
a) de máquina;
b) de direção;
c) regulamentar
1º As provas de máquina, e de direção serão realizadas de acôrdo com o art. 110, ítens I e II do Código Nacional de Trânsito, obedecendo-se a instruções que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º A prova regulamentar compreenderá :
1. Verificação de conhecimento da legislação de trânsito, restrito ao Código Nacional de Trânsito, regulamentos dêle decorrentes e demais disposições locais sôbre o serviço de veículos em geral.
2. Verificação do conhecimento o trânsito local, vias públicas, sua sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na cidade onde o candidato pretende exercer atividade.
§ 3º Os candidatos à habilitação na categoria de amador, bem assim os engenheiros civis ou militares, ficam dispensados da prova de máquinas.