MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.545, de 5.8.46 - Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.545,  DE 5 DE AGOSTO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 5.108, de 1966
Texto para impressão

Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A condução de veículos automotores sujeitos a legislação de trânsito depende de habilitação, verificada em exame prestado perante as repartições de trânsito do Distrito Federal e das Capitais dos Estados e Territórios ou comissões por elas organizadas.

Parágrafo único. Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos particulares de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941) .              (Vide Lei nº 1.387, de 1946)

Parágrafo único. Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no Art. 43, ns. 1 e 2, do Código Nacional de Trânsito, Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941.                   (Redação dada pela Lei nº 1.387, de 1946)

Art. 2º Para, prestar exame de habilitação, o candidato requererá inscrição à repartição de trânsito, juntando o seguintes documentos ou comprovações:

1, carteira de identidade, expedida pelas repartições públicas, institutos ou gabinetes de identificação a elas subordinadas, ou pelos serviços de identificação dos Ministros da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, do Departamento Nacional do Trabalho; ou ainda, documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade;

2, fôlha corrida, ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente, reconhecida a firma do atestante;

3, certidão de idade maior de 18 anos, se não constar do documento de identidade tal declaração;

4, guia de pagamento de taxas ou emolumentos relativos ao exame;

5, certidão de não haver sido processado por crime contra a seguranca do Estado e a ordem social, quando se tratar de estrangeiro;

6, prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, quando se tratar de candidato à categoria profissional.

7, atestado de residência há mais de três meses na localidade sede da repartição de trânsito ou na circunscrição em que vai prestar exame, quando se tratar de inscrição para profissional.

§ 1º Não será concedida inscrição candidato que não souber ler e escrever.

§ 2º Em qualquer caso de inscrição para exame de motorista profissional, o candidato fará prova de nacionalidade brasileira, se esta não decorrer de algum dos documentos acima enumerados ou de residência no país há mais de dez anos..             (Revogado pela Lei nº 1.387, de 1946)

§ 3º Satisfazem as exigências do § 2°, quanto ao serviço militar, os documentos referidos nas leis. regulamentos e instruções que regem êste serviço.

§ 4º O passaporte diplomático supre a carteira de identidade de candidato estrangeiro a exame na categoria de amador.

§ 5º Não será aceito como prova de identidade documento que não permita a segura identificação do portador.

§ 6º Ao liberado condicional é facultado habilitar-se como condutor de veículo, preenchendo a condição do, item 2 dêste artigo com atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, ou dos Estados e Territórios.

§ 7º Ficam dispensados das exigências dos incisos 2 e 3 dêste artigo os candidatos em efetivo exercício de cargo ou função pública, os oficiais das corporações militares, as praças de pré em serviço ativo e os representantes de nações estrangeiras.

Art. 3° O exame de habilitação compreende :

1, exame médico;

2, exame técnico.

Art. 4º O exame médico constará das seguintes provas:

1, de capacidade física;

2, de sanidade mental.

§ 1° As provas obedecerão ao disposto Anexo ao presente Decreto-lei e serão realizadas por junta médica da própria repartição de trânsito, se esta não possuir serviço médico, por junta designada pela autoridade competente.

§ 2° O Conselho Nacional de Trânsito baixará instruções sôbre a realidade do exame médico, bem como a aparelhagem técnica de que devem estar providas as repartições de trânsito, para a necessária eficiência do exame.

Art. 5° Às repartições de trânsito é facultado mandar proceder a exame médico das Capitais, em épocas previamente fixadas.

Art. 6º Em caso de inaptidão declarada pela junta médica, cabe ao candidato recurso para os Conselhos de Trânsito, que poderão autorizar, quando se tratar de defeito físico corrigível por aparelhos, novo exame seguido de perícias ou provas práticas preliminares com uso dêsses aparelhos.

Art. 7º O exame médico será revisto :

a) “ex-offício”:

1 – normalmente, de cinco em cinco anos, para qualquer condutor;

2 – em caso de transferência da categoria de amador para a de profissional.

3 – em caso de acidente, quando presumida a culpabilidade do condutor;

4 – quando o profissional passar a conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros;

b) a requerimento do interessado:

1 – em caso de incapacidade temporária

2 – quando o condutor não portador de carteira nacional de habilitação (motorista ou motociclista profissional) transferir sua atividade para uma das Capitais.

Art. 8º Em qualquer dos casos de revisão do exame médico, a requerimento do interessado poderá ser permitida a realização de uma prova de direção, destinada a verificar sua readaptação como condutor.

Art. 9º A licença para aprendizagem de condução de veículo depende de prévio exame médico, cuja validade será de três meses, inclusive para os exames de habilitação, salvo se nesse período sobreviver moléstia ou defeito físico que torne o candidato notoriamente incapaz.

Art. 10. O exame técnico para motorista ou motociclista constará das seguintes provas:

a) de máquina;

b) de direção;

c) regulamentar

1º As provas de máquina, e de direção serão realizadas de acôrdo com o art. 110, ítens I e II do Código Nacional de Trânsito, obedecendo-se a instruções que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º A prova regulamentar compreenderá :

1. Verificação de conhecimento da legislação de trânsito, restrito ao Código Nacional de Trânsito, regulamentos dêle decorrentes e demais disposições locais sôbre o serviço de veículos em geral.

2. Verificação do conhecimento o trânsito local, vias públicas, sua sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na cidade onde o candidato pretende exercer atividade.

§ 3º Os candidatos à habilitação na categoria de amador, bem assim os engenheiros civis ou militares, ficam dispensados da prova de máquinas.

Art. 11. Só será submetido a exame técnico o candidato julgado apto no exame médico.

Art. 12. As provas ao exame técnico são independentes entre si, podendo o candidato repetir aquelas em que houver sido inabilitado, após pagamento da taxa respectiva e decurso de prazo que a banca examinadora fixará no ato da inabilitação.

Art. 13. Ao candidato inabilitado apenas na prova regulamentar poderá, a repartição de trânsito, mediante requerimento, conceder licença para dirigir enquanto não se realizar nova prova.

Art. 14. Excetuados os condutores de veículos a motor de explosão, aos demais serão expedidas, de acôrdo com a legislação vigente, federal ou estadual, carteiras ou documentos especificando a natureza, do veículo para cuja condução se achem habilitados.

Art. 15. Para o fim previsto no art. 34 do regulamento aprovado pelo Decreto n º 10. 502, de 28 Setembro de 1942, ao portador da carteira de motorista militar, que o requerer, ou por solicitação oficial do respectivo comandante ou Chefe, será concedida a carteira nacional de habilitação da categoria pleiteada, mediante prova de trânsito local e pagamento pelo interessado, da taxa devida.

Parágrafo único. A carteira nacional assim concedida valerá durante o tempo de incorporação, e fica sujeita a revalidação na repartição de trânsito sempre que fôr cassada a carteira militar.

Art. 16. O art. 113 do Código Nacional do Trânsito terá aplicação aos motoristas e motociclistas de ambas as categorias, observando-se o disposto nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º Com relação ao profissional, proceder-se-á da seguinte forma:

I – quando transferir sua atividade de uma, cidade para outra, o que não possuir carteira nacional prestará, na repartição competente a prova de trânsito local, antes do registro da respectiva carteira; se, porém a transferência fôr para, Capitais, será submetido à revisão do exame médico, e às provas de direção e regulamentar, recebendo neste caso a carteira nacional.

II – O portador de carteira nacional, em qualquer dos casos de transferência, fará a prova de trânsito local antes do registro da carteira, salvo se comprovar que vai dirigir veículo particular de sua propriedade, caso em que registrará apenas a, carteira.

§ 2º Quanto ao amador, observar-se-á o seguinte:

I – quando transferir-se de uma, cidade para outra o que não possuir carteira profissional fará apenas o registro da carteira; se a transferência fôr para uma, das Capitais, prestará as provas de direção e de trânsito local, antes do registro da carteira.

II – O portador da carteira nacional apenas registrará a carteira, independente de qualquer prova.

§ 3º Não se considera transferência de atividade a permanência por prazo não superior a 60 dias.

§ 4º O- motoristas militares e portadores também da carteira nacional ficam sujeitos às exigências dêste artigo .

Art. 17. O motorista profissional, dirigindo veículo de aluguel, de passeio ou de carga, não poderá exercer atividade profissional fora do Município onde estiver licenciado o veículo, salvo para receber ou deixar passageiros ou mercadorias nas localidades de destino ou intermediárias.

Art. 18. No Distrito Federal, o registro da carteira nacional de habilitação emitida em outro Estado será sujeito às seguintes taxas, em estampilhas federais:

– de Cr$ 2,00 para. a de profissional;

– de Cr$ 10,00 para, a de amador.

Art. 19. Fica revogado o art. 103 do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941 (Código Nacional de Trânsito) .

Art. 20. Aos atuais condutores amadores é facultado habilitarem-se na categoria de profissionais, prestando nas repartições de trânsito apenas a prova de máquina, sujeitos, porém, a novo exame médico, nos têrmos do Anexo dêste Decreto-lei, ao pagamento da respectiva taxa, e ao da de inscrição para exame naquela categoria.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1946.

ANEXO

NORMAS PARA O EXAME MÉDICO DE CANDIDATOS A CONDUTOR DE VEÍCULOS

A) Visão

a) Agudeza visual mínima:

I – Condutores de transportes coletivos (ônibus e bondes) : 2/3 em cada olho, com ou sem correção máxima de quatro dioptrias.

II – Condutores de veículos de passageiros ou de carga (motoristas profissionais inclusive motociclistas cocheiros e carroceiros) :

Sem correção: 2/3 em cada ôlho, ou 1/4 num dos olhos, quando o outro for normal V= 1) ; Com correção: (máxima de seis dioptrias) 2/3 em cada ôlho.

III – Condutores de veículo de uso particular (amadores) :Sem correção: 2/3 em cada ôlho ou 1/10 num dos olhos, quando o outro fôr normal:Com correção: 2/3 em cada ôlho, ou 1/5 num dos olhos, quando o outro atingir o normal (V–1) .

IV – Condutores de veículos a mão ou a pedal: 2/3 num dos olhos, sem limite para o outro, ou 1/2 em cada olho. com ou sem correção.

Verificada a insuficiência e visão, por falta de correção, será concedido prazo para novo exame; considerado obrigatório o uso de lentes corretoras, essa condição constará em estoque, na respectiva carteira de habilitação

A visão monocular visão normal, sem correção, em um dos olhos será admitida somente nos casos de revisão , exceto para os condutores de veículos de transporte coletivo, que, entretanto, gozará dessa vantagem para os demais veículos.

b) Senso cromático : Normal

Serão admitidas as pequenas discrimatopsias, quando o candidato falhar nos testes de Ishira ou de Stiling, mas reconhecer prontamente os sinais luminosos reduzidos à metade do tamanho natural, a 5 metros de distância.

c) Senso luminoso: Normal. Serão estabelecidas as médias normais, pelo exame fotométrico.

d) Campo visual: amplitude não inferior a 140º.O exame do campo visual, assim como o dos reflexos pupilares e o de fundo do ôlho, só se realizarão em casos especiais, a critério da junta médica.

B) Audição

Serão recusados os portadores de surdez hipoacusia (que, a critério do médico, impeça o exercício da "condução do veículo.

C) Exame físico e mental

Serão recusados os candidatos que:

a) apresentarem lesão orgânica, perturbação mental ou defeito físico que o impossibilite de exercer com segurança o mistêr de conduzir veículo;

b) forem portadores de doença infecto-contagiosa;

c) entregarem-se a vício de entorpecentes ou fizerem uso imoderado de bebidas alcoólicas.

Para o exame psíquico deverá ser organizado um conjunto de testes, a critério da junta médica, sem caráter eliminatório, até que sejam estabelecidas as médias normais do perfil psicofisiológico do condutor do veículo.

A prova pericial dos candidatos recusados por defeito físico poderá ser feita a requerimento do interessado, e será assistida por médico da repartição reguladora e fiscalizadora do trânsito.

CONDIÇÕES FÍSICAS E MENTAIS QUE INCAPACITAM OS CANDIDATOS A CONDUTORES DE VEÍCULOS

1º) Serão recusados os candidatos que não atingirem os índices exigidos, ou forem portadores:

a) que comprometam de modo permanente os meios transparentes de ôlho, tais como leucomas cicatriciais, cataratas, opacidade do vítreo;

b) que destruam o aparelho, receptor, tais como atrofias bulbares, corro-renites, atrofias do nervo ótico, lesões das vias óticas;

c) congênitos de causa indeterminada, tais como ametropias altas, ambliopias não corrigíveis, albinismo, nistagmo, degeneração pigmentar, acromatopsia, daltonismo acentuado

d)escotomas centrais hemanianopsias, depressões cocêntrícas abaixo de 140º

e)vícios de refração não corrigias,tasi como miopia, hipermatropia, astigmatismo;

f) infecto contagiosa, tais como tracoma,oftalmia gonocócicas e parasitoses.

II) das seguintes doenças do aparelho circulatório: lesões, orovalvulares, dilatação do coração, dilatação dos grandes vasos, miocardites, endocardites.

III)defeitos físicos dos membros do aparelho locomotor, congênito ou adquiridos, julgados incompatíveis a direção do veículo , e devidamente comprovados por uma comissão de peritos, na forma dêste Decreto-lei.

lV) das seguintes doenças do sistema, nervoso: hemiplegias, paraaplegias; crurais e braquiais, monoplegias flácidas e espáticas, polinecrite em fase aguda, tabes, tumores intracranianos, tumores medulares, doenças cerebrais, Parkinsonismo e outras de natureza extrapiramidal, psicoses (exceto a psicose maníaco-depresssiva,. durante o intervalo lúcido), epilepsia.

V) das seguintes doenças contagiosas : tuberculose evolutiva, lepra, câncer dermatoses contagiantes, sífilis contagiante, blenorragia aguda e ozena.

2º) Tendo em vista o relacionado com os Intitutos de Aposentadoria e Pensões, serão recusados, ainda, os candidatos a condutores profissionais que forem portadores de:

I) Lesões inflamatórias agudas ou crônicas, tais como conjuntivite agudas queratites, retinites, nevrites, hemeralopias;

II) das doenças crônicas e incuráveis, do aparelho digestivo ;

IIl) Doenças cronicas incuráveis do aparelho urogenital.

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024