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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.545, de 5.8.46 - Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .




Artigo 2



Art. 2º Para, prestar exame de habilitação, o candidato requererá inscrição à repartição de trânsito, juntando o seguintes documentos ou comprovações:

1, carteira de identidade, expedida pelas repartições públicas, institutos ou gabinetes de identificação a elas subordinadas, ou pelos serviços de identificação dos Ministros da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, do Departamento Nacional do Trabalho; ou ainda, documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade;

2, fôlha corrida, ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente, reconhecida a firma do atestante;

3, certidão de idade maior de 18 anos, se não constar do documento de identidade tal declaração;

4, guia de pagamento de taxas ou emolumentos relativos ao exame;

5, certidão de não haver sido processado por crime contra a seguranca do Estado e a ordem social, quando se tratar de estrangeiro;

6, prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, quando se tratar de candidato à categoria profissional.

7, atestado de residência há mais de três meses na localidade sede da repartição de trânsito ou na circunscrição em que vai prestar exame, quando se tratar de inscrição para profissional.

§ 1º Não será concedida inscrição candidato que não souber ler e escrever.

§ 2º Em qualquer caso de inscrição para exame de motorista profissional, o candidato fará prova de nacionalidade brasileira, se esta não decorrer de algum dos documentos acima enumerados ou de residência no país há mais de dez anos..             (Revogado pela Lei nº 1.387, de 1946)

§ 3º Satisfazem as exigências do § 2°, quanto ao serviço militar, os documentos referidos nas leis. regulamentos e instruções que regem êste serviço.

§ 4º O passaporte diplomático supre a carteira de identidade de candidato estrangeiro a exame na categoria de amador.

§ 5º Não será aceito como prova de identidade documento que não permita a segura identificação do portador.

§ 6º Ao liberado condicional é facultado habilitar-se como condutor de veículo, preenchendo a condição do, item 2 dêste artigo com atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, ou dos Estados e Territórios.

§ 7º Ficam dispensados das exigências dos incisos 2 e 3 dêste artigo os candidatos em efetivo exercício de cargo ou função pública, os oficiais das corporações militares, as praças de pré em serviço ativo e os representantes de nações estrangeiras.


Conteudo atualizado em 26/08/2021