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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para o fim previsto no art. 34 do regulamento aprovado pelo Decreto n º 10. 502, de 28 Setembro de 1942, ao portador da carteira de motorista militar, que o requerer, ou por solicitação oficial do respectivo comandante ou Chefe, será concedida a carteira nacional de habilitação da categoria pleiteada, mediante prova de trânsito local e pagamento pelo interessado, da taxa devida.
Parágrafo único. A carteira nacional assim concedida valerá durante o tempo de incorporação, e fica sujeita a revalidação na repartição de trânsito sempre que fôr cassada a carteira militar.








