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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.545, de 5.8.46 - Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .




Artigo 16



Art. 16. O art. 113 do Código Nacional do Trânsito terá aplicação aos motoristas e motociclistas de ambas as categorias, observando-se o disposto nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º Com relação ao profissional, proceder-se-á da seguinte forma:

I – quando transferir sua atividade de uma, cidade para outra, o que não possuir carteira nacional prestará, na repartição competente a prova de trânsito local, antes do registro da respectiva carteira; se, porém a transferência fôr para, Capitais, será submetido à revisão do exame médico, e às provas de direção e regulamentar, recebendo neste caso a carteira nacional.

II – O portador de carteira nacional, em qualquer dos casos de transferência, fará a prova de trânsito local antes do registro da carteira, salvo se comprovar que vai dirigir veículo particular de sua propriedade, caso em que registrará apenas a, carteira.

§ 2º Quanto ao amador, observar-se-á o seguinte:

I – quando transferir-se de uma, cidade para outra o que não possuir carteira profissional fará apenas o registro da carteira; se a transferência fôr para uma, das Capitais, prestará as provas de direção e de trânsito local, antes do registro da carteira.

II – O portador da carteira nacional apenas registrará a carteira, independente de qualquer prova.

§ 3º Não se considera transferência de atividade a permanência por prazo não superior a 60 dias.

§ 4º O- motoristas militares e portadores também da carteira nacional ficam sujeitos às exigências dêste artigo .


Conteudo atualizado em 26/08/2021