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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O exame médico constará das seguintes provas:
1, de capacidade física;
2, de sanidade mental.
§ 1° As provas obedecerão ao disposto Anexo ao presente Decreto-lei e serão realizadas por junta médica da própria repartição de trânsito, se esta não possuir serviço médico, por junta designada pela autoridade competente.
§ 2° O Conselho Nacional de Trânsito baixará instruções sôbre a realidade do exame médico, bem como a aparelhagem técnica de que devem estar providas as repartições de trânsito, para a necessária eficiência do exame.