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Art. 9º do Decreto-Lei nº 6.141/1943




Decretos Lei - 6.141, de 28.12.43 - Lei Orgânica do Ensino Comercial.




Artigo 9



Art. 9º Tanto as escolas comerciais com as escolas técnicas de comércio poderão ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO NO ENSINO COMERCIAL E DÊSTE COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO


Conteudo atualizado em 30/08/2021