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Art. 4º do Decreto-Lei nº 8.921/1946




Decretos Lei - 8.921, de 26.1.46 - Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.




Artigo 4



Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados e exonerados por decreto e o seu número será fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das fôrça armadas.

Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de  efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)


Conteudo atualizado em 02/09/2023