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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados e exonerados por decreto e o seu número será fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das fôrça armadas.
Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)








