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Art. 5º do Decreto-Lei nº 8.921/1946




Decretos Lei - 8.921, de 26.1.46 - Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.




Artigo 5



Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal uma côngrua correspondente aos vencimentos de 1º Tenente e farão jus as vantagens a êstes conferidas no diferentes casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os Capelães, enquanto incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Parágrafo único. Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)


Conteudo atualizado em 02/09/2023