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Art. 6º do Decreto-Lei nº 8.921/1946




Decretos Lei - 8.921, de 26.1.46 - Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.




Artigo 6



Art. 6º Os Capelães Militares não terão postos ou graduações. Pertencerão ao círculo de oficiais, tendo assento imediatamente após os oficiais superiores.

Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)


Conteudo atualizado em 02/09/2023