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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.449, de 12.7.46 - Modifica o art. 23 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - Código de Minas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.449, DE 12 DE JULHO DE 1946.

Modifica o art. 23 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - Código de Minas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição e tendo em vista o que lhe propôs o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia,

decreta:

Art. 1º Ficam substituídos o art. 23 e seus §§ 1º e 2º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, (Código de Minas), pelos seguintes dispositivos:

Art. 23. Os titulares de decreto de autorização de pesquisa poderão realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos do domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que paguem aos respectivos proprietários ou possuidores uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda não poderá exceder o valor do rendimento líquido máximo da, exploração agrícola ou pastoril habitual na região, relativa à extensão da área a ser realmente ocupada.

II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade.

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região, nos últimos cinco (5) anos, a contar da data, da avaliação.

V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

VI - Se o titular do decreto de autorização de pesquisa, até a data, da transcrição do título de autorização, não juntou ao respectivo processo prova de acôrdo com os proprietários ou possuidores do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de três (3) dias desta data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, por via telegráfica ou por via aérea, cópia do referido título.

VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.

VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os têrmos da, ação, como representante da União.

IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de trinta (30) dias contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados.

X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará o titular do decreto a depositar a quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e a correspondente à caução para pagamento da indenização.

XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de oito (8) dias, intimará os proprietários ou possuidores do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e, mediante requerimento do titular da pesquisa, as autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.

XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, de acôrdo com o inciso II do art. 16, o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI dêste artigo.

XIV - Dentro de oito (8) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia Correspondente ao valor da, renda relativa ao prazo da prorrogação.

XV - Feito êste depósito o Juiz intimará os proprietários ou possuidores do solo, dentro de oito (8) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e às autoridades locais mediante requerimento do titular da pesquisa.

XVI - Terminados os trabalhos de pesquisa o titular da respectiva autorização e o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral comunicarão o fato ao Juiz competente, a fim de ser encerrada a questão referente ao pagamento da indenização por danos e prejuízos, bem como ao da renda, caso êste ainda não tenha sido efetuado.

XVII - Por ocasião da ação prevista no inciso anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Luiz Augusto da Silva Vieira
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal
Netto Campelo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1946

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Conteudo atualizado em 11/04/2022