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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O liquidante ficará investido de amplos poderes de administração e liquidação, especialmente dos de verificação e classificação de créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes vencimentos e outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo.
§ 1º Não lhe será porém facultado continuar as transações anteriores nem, antes da aprovação, do relatório a que se refere o art. 13. alienar, onerar ou transigir, sem consentimento expresso da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Os vencimentos e vantagens que tenham de ser pagos a funcionários admitidos pelo liquidante também deverão ser prèviamente aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DA LIQUIDAÇÃO