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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O resultado das diligências referidas no artigo anterior constará de relatório que o liquidante apresentará à Superintendência da Moeda e do Crédito propondo as providências que lhe pareçam convenientes
§ 1º A Superintendência da Moeda e do Crédito submeterá êsse relatório. com seu parecer ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2º Se, pelo balanço se verificar que o ativo do estabelecimento não é suficiente para satisfação dos depositantes, o liquidante poderá ser autorizado a requerer a falência do mesmo, cessando este caso, com a sentença, a liquidação extra-judicial iniciada.
§ 3º As disposições dêste artigo não impedem que o liquidante, antes mesmo da apresentação do relatório proponha à Superintendência da Moeda e do Crédito a adoção de quaisquer providências, a benefício da massa.