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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Aprovado o relatório se ficar resolvido o prosseguimento da liquidação o liquidante publicará, na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 4º, o balanço m resumo e o quadro dos depositantes e demas credores, marcando o prazo nunca inferior a sessenta (60) dias, dentro do qual os últimos relacionados ou não deverão fazer suas declarações de crédito, sob pena de perda de seus direitos.
Parágrafo único. O preposto da Superintendência da Moeda e do Credito facultará aos interessados o exame do balanço e das listas de depositantes e demais credores fornecendo-lhes extratos de contas, saldos e outros elementos de prova ao seu alcance que julgarem convenientes a defesa de seus interesses.