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Artigo 2
Art. 2º O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de sete membros, a serem designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e que representem, em seus vários aspectos o movimento desportivo nacional".
Art. 2º Não se aplica aos membros dos órgãos de disciplina ou julgamento das entidades desportivas, direta ou indiretamente vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos, o disposto no art. 119 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.