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Artigo 16
9 Assessor Técnico padrão M;
10 Assistente Técnico padrão L.
§ 1º Os atuais ocupantes efetivos de cargos isolados de Perito da Propriedade Industrial, padrão L, passam a ocupar os cargos de Assessor Técnico, a que se refere êste artigo.
§ 2º As vagas de Assessor Técnico, que se verificarem, serão providas mediante promoção de Assistentes Técnicos, padrão L, correspondendo à especialidade técnica e obedecendo ao critério exclusivo do merecimento.
§ 3º O provimento interino ou efetivo dos cargos de Assistente Técnico só se poderá fazer mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas. (Vide Decreto-lei n º 9.453, de 1946)