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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Deverá o Instituto Nacional de Tecnologia atender com prioridade às requisições de análises pesquisas e estudos feitos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial para elucidação técnica dos pedidos de privilégios.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias o para o eficiente entendimento entre o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e o Instituto Nacional Tecnologia, conducentes à boa cooperação técnica entre aquêles dois órgãos.