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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18 A carreira do Examinador de Marcas, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.