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Artigo 16
I) superintender e dirigir,administrativa e tècnicamente, os negócios da sociedade;
II) responder pela orientação tecnica geral da sociedade, ficando responsável pelos programas dos materiais a fabricar, sua qualidade, tipo, conveniência e vantagens econômicas;
III) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-Ihes faltas, podendo, porém, delegar estes poderes;
IV) representar a sociedade, ativa e passivamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, designar um ou mais diretores, constituir procuradores, e nomear prepostos;
V) dar o voto de qualidade, no caso de empate, tanto nas deliberações da diretoria, como na da assembléia geral;
VI) vetar as resoluções ou decisões da diretoria ou da assembléia geral, quando julgar contrárias aos interêsses sociais ou ao bem público.
Parágrafo único. Do veto do diretor-presidente caberá recurso, dentro em (5) cinco dias, para o Presidente da República, o qual poderá, ser interposto tanto pelo diretor, como por qualquer acionista, presente à assembléia geral.