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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.401, de 19.12.45 - Altera a redação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, que reforma as disposições do Decreto Legislativo nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907, na parte referente às Cooperativas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.401, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945.

Revogado pelo Decreto nº 59 de 1966
Texto para impressão

Revoga os decretos-leis ns. 5.893, De 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, exceto as disposições dos arts. 104 a 118, e seus parágrafos, revigorando o decreto-lei n.º 581, de 1 de agôsto de 1938 e a lei n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que o Primeiro Congresso de Cooperativismo encareceu a necessidade da modificação da atual legislação cooperativista do país;

Considerando que são inúmeros e reiterados os pedidos formulados de vários pontos do pais no sentido de serem feitas com urgência tais modificações ;

Considerando, afinal, que a consolidação da legislação cooperativista nacional se impõe o que, entretanto, demanda estudos amplos que, pela sua natureza, convém sejam apreciados pelos futuros órgãos legislativos,

decreta:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos-leis ns. 5. 893, de 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, exceto as disposições dos arts. 104 a 118 e seus respectivos parágrafos referentes à Caixa de Crédito Cooperativo, e revigorados o Decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932 e o Decreto-lei n.º 581, de 1 de agôsto de 1938 e seu regulamento.

Art. 2º As cooperativas constituídas na vigência dos decretos-leis ora revogados, assim como aquelas que aos mesmos se tenham adaptado, poderão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não lhes é permitido reformá-los, nem prorrogar o prazo de sua duração, sem que observem os dispositivos dos decretos agora revigorados.

Art. 3º A fiscalização das cooperativas em geral é de competência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, que poderá, delegar suas atribuições aos órgãos técnicos dos Estados.

Art. 4º O Ministério da Agricultura poderá, derimir as dúvidas que surgirem na aplicação dêste decreto-lei, baixando as instruções necessárias a sua execução.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

A. de Sampaio Dória.

J. Pires do Rio.

Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945

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Conteudo atualizado em 29/03/2024