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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados para mais de um empregador, é lícito contribuir cumulativamente pelos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cabendo aos respectivos empregadores concorrer com as suas quotas, na proporção dos salários por êles pagos.