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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.961, de 18.9.45 - Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.961 DE 18 DE SETEMBRO DE 1945.

(Vide Decreto-lei nº 8.306, de 1945)

Dispõe sôbre a remuneração mínima dos que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providencias.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.

Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) funções em comissão: Clínica – diretor, chefe de serviço e chefe de clinica – Laboratório – diretor e chefe de serviço;

b) funções permanentes: Clínica – assistente – Laboratório – assistente;

c) funções auxiliares: – Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.

Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clinico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a êstes equiparando-se o médico sanitarista.

Art. 4º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas neste Decreto-lei nem se subordina à composição de grupo, obrigando ao pagamento de remuneração. o estagio efetuado para a especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de um (1) ano e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

Art. 5º Além das funções especificadas no art. 2º e que correspondem à própria denominação, considera-se laboratorista aquêle que, executando trabalhos de rotina, tem por incumbência o suprimento do material e conservação de equipamento.

Art. 6º A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aquêles  que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.

Art. 7º As vinte e quatro (24) horas de trabalho semanal do grupo Clínica, quando se tratar de plantão noturno poderão ser, por motivo de conveniência do serviço e mediante mútuo assentimento, distribuídas em dois períodos: um de doze (12) e os restantes de seis (6) horas.

Art. 8.º O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art. 9º Para os efeitos do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias.

1ª Cidades que contem mais que 1.000.000 habitantes: Rio de Janeiro e São Paulo.

2ª Cidades que contem mais que 100.000 habitantes: Recife, Salvador, Pôrto Alegre Belo Horizonte, Belém, Santos, Fortaleza, Niterói e Curitiba.

3ª Cidades que contem mais que 50.000 habitantes: Maceió, Campinas, João Pessoa, juiz de Fora Manaus, Santo André, Pelotas, São Luís Campos, Natal e Aracaju.

4ª Cidades ou vilas que contem mais que 35.000 habitantes: Rio Grande, Sorocaba, Ribeirão Preto, Petrôpolis, Vitória, Santa Maria e Duque de Caxias.

5ª Cidades ou vilas que contem mais que 20.000 habitantes: Terezina, Neves, Campina Grande. Uberaba, Bauru, Piracicaba, Olinda, Bagé, Jundiai. Ponta Grossa, Araraquara. Taubaté. Livramento. Florianópolis, São Carlos, Marília. Caruaru, Sete Pontes (vila), Rio Preto, Rio claro. Campo Grande, São João del Rei, Nilópolis, Paranaíba, Uberlândia, Uruguaiana, Franca e Nova Iguaçu.

6ª Cidades ou vilas que contem menos de 20.000 habitantes.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho poderá, arendendo aos índices de padrão de vida, de terminar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades previstas neste artigo.

Art. 10. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho (inelegível) concluído á base-hora, o total de renúmeração devida não poderá perfazer  quanto inferior à soma de vinte cinco (25) vêzes o valor da primeira hora que vigore na respectiva localidade.

Art. 11. As tabelas que acompanham o presente Decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se-lhes alteração, respeitado o que couber o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

Art. 12. A partir da vigência do presente Decreto-lei o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Leis do Trabalho e que venham à ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade  com os níveis de remuneração nele fixados.

Art. 13. A execução e fiscalização das disposições do presente Decreto-lei o valor das multas sua aplicação seus recursos e sua cobrança regulam-se pelo disposto na   Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo e pelo que estatui o Decreto-lei n.º 2. 162, de 1 de maio de 1940.

Art. 14. A cobrança judicial de honorários médico: até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros será processada por ação executiva valendo a declaração do médico. fundada em seus assentamentos, como titulo de divida hábil, para o ingresso na execução.

Parágrafo único. Para gozar os favores dêste artigo, deverá o médico manter assentamentos referentes à sua atividade profissional, com as discriminações necessárias e submetê-los, quando seja o caso, à verificação judicial.

Art. 15. A ação de cobrança de honorários médicos prescreverá no prazo  de cinco (5) anos, contados da data da prestação do último serviço.                     (Revogado pela Lei nº 536, de 1948)

Art. 16. O dever de prestar assistência judiciária, por parte dos Sindicatos Médicos aos respectivos associados, é extensivo à ação de cobrança de honorários até o montante de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros.)        (Revogado pela Lei nº 536, de 1948)

Art. 17. Para os fins de previdência social os médicos que não sejam contribuintes obrigatórios de institutos ou caixas de aposentadoria e pensão ou de instituição de previdência para servidores públicos, serão considerados contribuintes facultativos do  Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários. observadas as condições vigentes para essa classe de contribuintes.                   (Revogado pela Lei nº 536, de 1948)

Art. 18. A inscrição dos médicos nas condições do art. 17, far-se-á de acôrdo com o salário por êles declarado, até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e a sua contribuição será recolhida em dôbro ao estabelecimento bancário que o Instituto designar, nos prazos e nas condições da legislação vigente.

Art. 19. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados para mais de um empregador, é lícito contribuir cumulativamente pelos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cabendo aos respectivos empregadores concorrer com as suas quotas, na proporção dos salários por êles pagos.

Art. 20. Dentro de cento e vinte (120) dias da vigência do presente Decreto-lei, a inscrição dos médicos a que alude o art. 17, far-se-á independentemente do exame médico e limite de idade.

Art. 21. As instituições de fins exclusivamente caritativos. cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constante das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.

§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se:

a) á audiência do órgão sindical representativo da classe médica, sempre que possível da base territorial respectiva, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mímico local.

§ 2º A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Art. 22. As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.

 Art. 22. As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportam o pagamento dos níveis mínimos de salário, constantes das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se:                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

a) à verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da instituição, bem como da efetiva comprovação de seus fins exclusivamente caritativos;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

b) à circunstância de não distribuir a instituição, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos respectivos planos de assistência e beneficência.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

§ 2º A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

§ 3º O Conselho Nacional do Serviço Social, para a instrução dos processos de isenção total ou redução, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações relativas às condições de custo da vida e de salários locais, comunicando-lhe, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto à aplicação das medidas previstas neste artigo.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

§ 4º A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso, na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948

Art. 23. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais serão devidos a partir do dia 1 de novembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 127º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1945, republicado em 10.10.1945 e republicado em 15.10.1945

NÍVEIS MÍNIMOS DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS

FUNÇÕES EM COMISSÃO

Tabela I – Grupo Clínico

Remuneração mínima mensal em dinheiro (Cr$), das funções em comissão, correspondente ao máximo de 4 horas de trabalho diário

Categorias Diretor  Chefe de serviço Chefe de Clínica
3. 600,00 2. 700,00 2. 500,00
3. 020,00 2. 260,00 2.100,00
2. 500,00 1.910,000 1. 770,00
2. 300,00 1. 730,00 1.600,00
2. 050.00 1. 540,00 1.420,00
1. 830,00 1.370,00 1.270,00

Tabela II – Grupo Laboratório

Remuneração mínima mensal em dinheiro (Cr$), das funções em comissão, correspondente ao máximo de 6 horas de trabalho diário

Categorias Diretor Chefe de Serviço
3. 600,00 3. 400,00
3. 020.00 2. 850,00
2. 550.00 2. 410,00
2. 300.00 2. 170,00
2. 050,00 1. 940.00
1. 830,00 1. 730,00

FUNÇÕES PERMANENTES

Tabela III – Grupo Clinico

Remuneração em dinheiro. correspondente ao número de horas de trabalho diário (Cr$)

Assistente, inclusive o médico radiologista

Categorias Dia Remuneração
  1.ª hora 2.ª hora 3.ª hora 4.ª hora Total mensal
30,00 30,00 20,00 14,00 94,00 2. 350,00
25,00 25,00 17,00 12,00 79,00 1. 975,00
21,00 21,00 14,00 10,00 66,00 1. 650.00
19,00 19,00 13,00  9,00 60,00 1. 500.00
 5ª 17,00 17,00 11,00 8,00 53,00 1. 325 00
 6ª 15,00 15,00 10,00 7,00 47,00 1. 175,00

Tabela IV – Grupo Laboratório

Remuneração em dinheiro, correspondente ao número de horas de trabalho diário (Cr$)

Assistente

Categorias Dia Remuneração
  1.ª hora 2.ª hora 3.ª hora 4.ª hora 5ª hora 6ª hora Total mensal
30,00 25,00 20,00 18,00 16,00 13,00 122,00 3.050,00
25,00 21,00 17,00 15,00 13,00 11,00 102,00 2.550,00
21,00 18,00 14,00 13,00 11,00 9,00 86,00 2.150,00
19,00 16,00 13,00 12,00 10,00 8,00 78,00 1.950.00
 5ª 17,00 14,00 11,00 10,00 9,00 7,00 68,00 1.700,00
 6ª 15,00 13,00 10,00 9,00 8,00 7,00 62,00 1.550,00

FUNÇÕES AUXILIARES

Tabela V – Auxiliar de Radiologia

Remuneração em dinheiro, correspondente ao número de horas de trabalho diário (Cr$)

Categorias Dia Remuneração
  1.ª hora 2.ª hora 3.ª hora 4.ª hora Total mensal
10,00 10,00 8,00 6,00 34,00 850,00
8,40  8,40 6,70 4,90 28,40 710,00
7,10 7,10 5,60 4,20 24,00 600,00
6,40 6,40 5,00 3,80 21,60  540,00
 5ª 5,70 5,70 4,60 3,40 19,40 485,00
 6ª 5,10 5,10 4,00 3,00 17,20 430,00

Tabela VI – lnterno

Remuneração em dinheiro, correspondente ao número de horas de trabalho diário (Cr$)

Categorias Dia Remuneração
  1.ª hora 2.ª hora 3.ª hora 4.ª hora Total mensal
8,00 8,00 5,30 3,70 25,00 625,00
6,60 6,60 4,50 3,10 20,80 520,00
5,60 5,60  3,80 2,60 17,60 440,00
 5,00 5,00  3,40 2,40 15,80 395,00
 5ª 4,60 4,60 3,00 2,00 14,20 355,00
 6ª 4,00 4,00 2,70 1,90 12,00 315,00

Tabela VII – Microscopista e Laboratorista

REMUNERAÇÃO MÍNIMA EM DINHEIRO (Cr$)

Categoria Hora de Trabalho Dia  de 8 Hora de Trabalho Mês
4,25 34,00 850,00
3,55 28,40 710,00
3,00  24,00 600,00
2,70  21,60 540,00
 5ª 2,42 19,40 485,00
 6ª 2.15  17,20 430,00

TABELA VIII – Enfermeiro

Remuneração mínima em dinheiro (Cr$)

Categoria Hora de Trabalho Dia  de 8 Hora de Trabalho Mês
4,00  32,00 800,00
3,35 26,80 670,00
2,85 22,80 570,00
2,55  20,40 510,00
 5ª  2,25 18,00 450,00
 6ª 2,05 16,00 410,00

Tabela IX – Servente

Remuneração mínima em dinheiro (Cr$)

Categorias 1.ª Classe 2.ª Classe
  Hora de trabalho Dia de 8 horas de trabalho Mês Hora de trabalho Dia de 8 horas de trabalho Mês
3,25 26,00 650,00 2,75 22,00 550,00
 2,70 21,60 540,00 2,30 18,40 460,00
2,30 18,40 460,00 1,95 15,60 390,00
2,05 16,40 410,00 1,75 14,00 350,00
 5ª 1,85 14,80 370,00 1,55 12,40 310,00
 6ª 1,65  13,20 330,00 1,40 11,20 280,00

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Conteudo atualizado em 23/04/2024