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Artigo 22
Art. 22. As instituições de fins exclusivamente caritativos, cujos meios de manutenção não comportam o pagamento dos níveis mínimos de salário, constantes das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948
§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se: (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948
a) à verificação, em cada caso, da real situação econômica, financeira e patrimonial da instituição, bem como da efetiva comprovação de seus fins exclusivamente caritativos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948
b) à circunstância de não distribuir a instituição, a qualquer título, dividendos, bonificações, gratificações ou auxílios aos seus diretores ou associados, por conta dos resultados financeiros da entidade, salvo os que rigorosamente se enquadram nos respectivos planos de assistência e beneficência. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948
§ 2º A taxa de isenção ou a redução total, porventura concedida, não se confina ao quadro médico e abrange, proporcionalmente aos salários de cada um ou integralmente aplicada, conforme a hipótese que ocorra, porém, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional, todos os salários pagos pela instituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948
§ 3º O Conselho Nacional do Serviço Social, para a instrução dos processos de isenção total ou redução, deverá solicitar ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações relativas às condições de custo da vida e de salários locais, comunicando-lhe, para fins de estatística e registro, tôdas as decisões tomadas quanto à aplicação das medidas previstas neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948
§ 4º A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso, na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.573, de 1948