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Artigo 21
§ 1º A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) á audiência do órgão sindical representativo da classe médica, sempre que possível da base territorial respectiva, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mímico local.
§ 2º A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.








