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Artigo 4
Art. 4º Até 31 de março de cada ano o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral prestará contas ao Tribunal de Contas das despesas que diretamente efetuar ou ordenar na execução de serviços e atividades eleitorais durante o ano anterior e encaminhar-lhe-á, com circunstanciado relatório após, exame. diligências e deliberações a que proceder, as prestações de contas dos Tribunais Eleitorais.
Art. 4º Até 31 de Outubro de 1946, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral prestará contas ao Tribunal de Contas das despêsas que diretamente efetuar ou ordenar na execução dos serviços e atividades eleitorais, durante o ano anterior, e, até 31 de Julho de 1947, das correspondentes a 1946, acompanhadas as prestações de contas dos Tribunais Regionais Eleitorais de circunstanciado relatório, após exame, diligências e deliberações a que proceder. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)