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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos têrmos e condições do presente Código tôda disposição ou forma nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte de máquinas ou utensílios de uso geral.
§ 2º No modêlo de utilidade, a proteção é concedida somente à forma ou disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte de máquina é destinado, melhor utilização.
SEÇÃO II
Do modelos de utilidade não privilegiáveis