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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica apresentar pedido para várias classes, será exigida, excluídos os exemplares, somente a apresentação dos documentos necessários a uma classe; procuração, certificado do país de origem, e outros, devendo, porém, referir-se ao pedido em que se encontrarem tais documentos.
CAPITULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.