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Artigo 128
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 128. Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á o têrmo de depósito que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, e do qual constarão a data, com a menção da hora, dia, mês e ano, da apresentação do pedido; nome do requerente e de seu procurador, se fôr o caso: indicação de marca, ou nome comercial, título, insignia, expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato poder ser, desde logo, fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento da taxa devida.