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Artigo 129
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 129. Para os efeitos de prioridade os pedidos a que se refere êste capítulo poderão ser depositados em Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado em que o interessado tiver domicílio, bem como em Repartição estadual a que competir em virtude de lei ou convênio, as funções daquelas Delegacias.
§ 1º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas dependências aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, observadas nesse ato as disposições estabelecidas no art. 128.
§ 2º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a Repartição estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias, contados da data daquele ato.
CAPITULO VII
Do exame formal do pedido de marca de industria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento insignia e expressão ou sinal de propaganda e das buscas e anterioridade.