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Artigo 143
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 143. A propriedade de marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda pode ser alienada por ato inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária, desde que o seja simultâneamente com o respectivo gênero de indústria ou de comércio.