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Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. A anotação da alienação ou transferência do registro deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.
§ 1º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.
§ 2º A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado.
§ 3º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópia fotostática não devendo porém ser restituído nenhum dêles.