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Artigo 167
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 167. Os direitos decorrentes do reagistro das recompensas industrias, excetuados os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e trausferíveis com o gênero de indústria ou comércio, que as justificar.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, serão adotadas as mesmas formalidades prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e de comércio.