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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.903, de 27.8.45 - Código da Propriedade Industrial




Artigo 17



Art. 17. O pretendente a privilegio de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos desenhos.

        § 1º O pedido, que deve compreender somente uma invenção, far-se-à em um requerimento dirigido ao Diretor do Departamento, mencionando o nome do inventor, por extenso, a sua nacionalidade. profissão e domicilio; o nome e o endereço do seu procurador, se houver; bem como o título explicativo da invenção, de modo sumario e preciso, concordando com o do relatório.

        § 2º O relatório deverá satisfazer às seguintes condições:

        a) ser escrito em português;

        b) descrever de maneira precisa e clara a invenção, seu fim e modo de usa-la;

        c) ser apresentado em triplicata, dactilografado em espaço duplo, de um só lado da fôlha de papel branco, consistente, nas dimensões de 33 x 22 centimetros, sendo seladas as 1ªs. e 2ªs. vias;

        d) não conter emendas, entrelinhas, nem rasuras;

        e) ser redigido na seguinte ordem:

        1º, o cabeçalho, no alto da primeira fôlha, compreendendo um título que designe sumária e precisamente a natureza e o fim da invenção. excluídas as denominações de fantasia;

        2º, A descrição do invento, expondo, pormenorizadamente, sem reservas ou omissões, o problema técnico que o mesmo visa resolver, sua execução e funcionamento;

        3º, o resumo que defina, com clareza, os pontos constitutivos da invenção, os quais servirão para estabelecer e delimitar os direitos do inventor ;

        f) conter, no fecho da última fôlha a data e a assinatura do inventor, ou do seu procurador, rubricadas as demais peças;

        § 3º Os desenhos deverão:

        a) ser apresentados em triplicata executadas as duas primeiras vias em papel-tela, ou outro julgado equivalente, com tinta preta fixa, sem quaisquer coloridos. e a terceira, por qualquer dos meios usuais; sendo seladas apenas aquelas;

        b) ter as dimensões de 33 x 22 centímetros. com moldura traçada em quadro, por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em tôda a extensão;

        b) ter as dimensões de 33 x 21 centímetros, com moldura traçada em quadro, por linhas singelas, deixando a margem de dois centímetros em tôda extensão;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

        c) conter, no espaço limitado pela moldura. as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir uma das outras e permita o fácil conhecimento das minúcias;

        d) adotar numeração, quando as figuras abrangerem varias fôlhas;

        e) indicar as figuras, contendo números seguidos, por meio de setas no sentido da altura do papel, segundo a ordem de sua posição, de modo que concordem com as referências feitas no relatório;

        f) apresentar uma escala esquemática, excluídas quaisquer denominações, legendas ou menções explicativas;

        g) ser datados e assinados pelo inventor, ou seu procurador.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021