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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão regulados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO V
Do depósito dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade e desenho ou modêlo industrial.