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Artigo 171
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 171. Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo Industrial: (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. reproduzindo, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modêlo industrial que é objeto de patente;
II. explorando, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modêlo industrial de privilégio alheio;
III. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para e fim de ser vendido, objeto que é imitação ou cópia de desenho ou modêlo industrial privilegiado.
Pena detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
I. reproduzindo, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modêlo industrial que é objeto de patente;
II. explorando, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho ou modêlo industrial de privilégio alheio;
III. importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para e fim de ser vendido, objeto que é imitação ou cópia de desenho ou modêlo industrial privilegiado.
Pena detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021