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Artigo 175
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 175. Violar direito de marca de industria ou de comercio: (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou conlusão.
II. usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº 1;
III. usando marca legitima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV. vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação Deste.
Pena detenção de três meses a um ano, e multa de um a quinze mil cruzeiros. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou conlusão.
II. usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do nº 1;
III. usando marca legitima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV. vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida, no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação Deste.
Pena detenção de três meses a um ano, e multa de um a quinze mil cruzeiros. (Vide Lei nº 5.772, de 1971)
CAPITULO III
Dos crimes contra o nome comercial, o titulo de estabelecimento e a insígnia.