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Artigo 176
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 176. Violar direito relativo ao nome comercial, ao título de estabelecimento e à insígnia : (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. usando indevidamente o nome comercial, titulo de estabelecimento ou insígnia alheios.
II. vendendo, expondo à venda ou tendo em deposito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insignia alheio.
Pena detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. usando indevidamente o nome comercial, titulo de estabelecimento ou insígnia alheios.
II. vendendo, expondo à venda ou tendo em deposito artigo ou produto revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insignia alheio.
Pena detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. (Vide Lei nº 5.772, de 1971)
CAPITULO IV
Dos crimes contra a expressão ou sinal de propaganda