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Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. Violar direito assegurado pelo registro de expressão ou sinal de propaganda: (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. usando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados;
II. imitando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.
Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
I. usando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados;
II. imitando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.
Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. (Vide Lei nº 5.772, de 1971)
CAPÍTULO V
Dos crimes de concorrência desleal