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Artigo 181
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 181. Nos crimes previstos nos capítulos I a V, excetuados os dos artigos 173 e seu parágrafo único: 179 e seu parágrafo único; e 187 somente se procede mediante queixa. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
Nos crimes de concorrência desleal, sòmente se procede mediante queixa, salvo nos caso dos números IX a XII, do art. 178, em que cabe ação pública mediante representação.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Nos crimes de concorrência desleal, sòmente se procede mediante queixa, salvo nos caso dos números IX a XII, do art. 178, em que cabe ação pública mediante representação.
Conteudo atualizado em 30/08/2021