- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 184
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 184. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá, requerer :
a) apreensão e destruição de marca falsificada ou imitada no local onde fôr preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
b) destruição da marca falsificada ou imitada nos volumes, produtos ou artigos que a contiverem, antes de serem despachadas nas repartições fiscais, ainda que fiquem inutilizados os envoltórios ou os próprios produtos ou artigos.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
a) apreensão e destruição de marca falsificada ou imitada no local onde fôr preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
b) destruição da marca falsificada ou imitada nos volumes, produtos ou artigos que a contiverem, antes de serem despachadas nas repartições fiscais, ainda que fiquem inutilizados os envoltórios ou os próprios produtos ou artigos.
Conteudo atualizado em 30/08/2021