- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 186
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 186. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais, legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares se limitarão à vistoria e à apreensão dos produtos, artigos ou objetos quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralizada a sua atividade. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
Conteudo atualizado em 30/08/2021