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Artigo 188
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Art. 188. Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvicão do réu, entretanto, não importará na nulidade da patente ou do registro. que só poderá ser demandada pela ação competente. (Vide Lei nº 5.772, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.279, de 1996)
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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